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A equipe de advogados do escritório de advocacia Aroso & Pontin, possui vasta experiência e pode te ajudar.
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A relação de consumo é toda relação em que, uma pessoa física ou jurídica adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio. Essa relação é contemplada pelo Código de Defesa do Consumidor, que é regido pela Lei no 8.078/1990.
O Artigo 2º dispõe o seguinte:
Art. 2º, caput, do CDC: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Art. 2º, parágrafo único, CDC, traz o conceito de consumidor por equiparação: “a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Há também, um outro conceito por equiparação está no art. 17, do CDC, ou seja, todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço;
O último conceito por equiparação está no art. 29 do CDC: todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas de comércio e, obviamente, fazem jus à proteção do contrato.
Ainda, há como se resguardar em caso de violação de uma relação de consumo. Com os mesmos exemplos acima, traremos um outro exemplo de violação:
Ex: Uma pessoa que faz a contratação de um plano de saúde, mas o mesmo passa a fazer reajustes sem o consentimento da outra parte. Aqui, há uma violação da relação de consumo, passível de ação, desde que outras tentativas tenham sido frustradas.
Ex: Uma pessoa que adquire um produto ou serviço via internet, mas não o recebe em casa: há uma violação da relação de consumo, passível de medidas em juízo dependendo da resposta do fornecedor.
Ex: Uma pessoa que compra um carro via financiamento mas é surpreendida por juros abusivos com o passar do tempo, também há uma violação da relação de consumo, passível de ação.
Com a área bancária não é diferente. Os consumidores precisam sempre estar atentos aos contratos bancários e suas negociações, especialmente pela questão dos juros.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Devido ao desconhecimento do consumidor sobre os seus direitos e ações cabíveis, ele é lesionado em grande parte das vezes. Os juros normalmente passam a ser corrigidos conforme o tempo sem o conhecimento da parte, que acaba muitas vezes contraindo cada vez mais dívidas e tendo que renegociar.
Contudo, o legislador no ordenamento jurídico reconhece essa vulnerabilidade e concede ao consumidor formas de se proteger. O primeiro passo é entrar em contato com a instituição financeira para verificar o ocorrido.
Não havendo acordo, o segundo passo é procurar um escritório profissional especializado para realizar uma “ação de revisão contratual”. Com uma assistência efetiva e a perícia contábil, se de fato houver juros abusivos, a ação é cabível.
Com o mérito dado ao consumidor, a instituição deverá restituir o cliente e em alguns casos, poderá ser pleiteado danos morais. Essa devolução poderá ser em forma de abatimento do valor mensal das parcelas ou no final do contrato, com os devidos estornos. Com um escritório adequado, o consumidor terá um auxílio eficiente para se resguardar.